Com exceção dos funcionários que possuam alguma espécie de estabilidade no emprego, um dos poderes que o empregador possui é o de encerrar o contrato de trabalho com seus funcionários de acordo com a sua conveniência.
Esse poder decorre do chamado, Poder Diretivo do empregador.
Pelo fato de arcar com os ônus da atividade que exerce, cabe a ele o poder de dirigir a empresa da maneira que mais lhe convir, e dentre esses poderes está o de admitir ou demitir, conforme os critérios que escolher.
No entanto, a legislação trabalhista por outro lado, como uma forma de estimular e preservar a continuidade das relações de trabalho, garantiu que nas situações em que o empregado seja demitido sem que tenha dado uma causa, o empregador arque com alguns ônus, como por exemplo, a concessão ou indenização do aviso prévio, multa sobre o saldo do FGTS, e prazo para a quitação das verbas rescisórias, gerando assim, mais segurança nas relações de emprego.
Portanto, quando o contrato de trabalho se encerrar por iniciativa do empregador, o empregado terá direito a:
Lembrando por fim, que o término do contrato de trabalho deve ocorrer sem lesão a honra ou qualquer outro direito da personalidade do funcionário, e quando não observado isso, é possível buscar a reparação perante a Justiça do Trabalho.
Dessa forma, sempre que houver dúvidas, procure a assessoria de um advogado de sua confiança!
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