Direito Trabalhista Bancário

Bancário, saiba mais sobre seus direitos!

Jornada de Trabalho - 7ª e 8ª hora

 

Um fato amplamente conhecido, é o de que a jornada de trabalho diária do bancário comum deve ser de apenas 6 horas, e os que exercem um cargo especial de confiança, em razão dessa fidúcia especial exercem a jornada de 8 horas.

O que poucas pessoas sabem, e isso inclui os próprios bancários, é o de que os bancos se utilizam de algumas manobras para tentar desconfigurar o direito ao cumprimento das 6 horas diárias de trabalho.

Dessa forma, alguns cargos recebem nomenclaturas especiais, com o propósito de justamente fazer parecer que um funcionário em determinado cargo, como o de analista por exemplo, possui os requisitos especiais para a caracterização da confiança, e que por essa razão sua jornada não deve ser a comum de 6 horas, mas a de 8 horas diárias.

No entanto, existem uma série de requisitos que a lei impõe para que se possa enquadrar alguns cargos de  bancários na jornada de 8 horas diárias, e na grande maioria da vezes, não acontece o cumprimento desses requisitos na prática.

Como consequência, comprovando que na prática as funções exercidas não cumprem os requisitos legais para configurar o cargo de confiança, as sétima e oitava horas devem ser pagas como horas extras.#AE8353

Pré-contratação de horas extras

Existe uma prática bastante comum realizada por alguns bancos, que é a pré-contratação de horas extras.

Ou seja, no ato da contratação de um funcionário, alguns bancos celebram também um ajuste, onde fica pré-pactuado que haverá a prestação de horas de trabalho além da 6ª hora diária.

Esse ajuste, é considerado nulo para a Justiça do Trabalho.

A realização de horas extras pelo bancário, é permitida, mas deve ocorrer apenas de forma excepcional.

Quando se comprova a habitualidade na prestação de horas extraordinárias, ainda que tenha ocorrido o pagamento, o entendimento é de que os valores pagos se referem tão somente a remuneração da hora trabalhada, sendo cabível, portanto, a cobrança do adicional de 50%.

No caso de o ajuste ser realizado no curso do contrato de trabalho, e não no início, ele é considerado válido, desde que excepcionalidade, tendo em vista que, se comprovado o pagamento habitual das horas extras, mais uma vez o ajuste será considerado nulo, ocasionando a obrigação por parte do banco, de pagar o adicional de 50%.

Adicional de Periculosidade - Edifícios Verticais

Outro ponto que poucos bancários conhecem, é sobre seu direito ao recebimento do adicional de periculosidade.

Esse adicional corresponde a 30% do salário base do funcionário.

No entanto, nem todo bancário possui esse direito, entenda:

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), determina que considera como atividade perigosa quando expõe o trabalhador a risco a atividade que expões o trabalhado a um acentuado risco a explosíveis ou inflamáveis, por exemplo.

Ocorre que em sua grande maioria, os edifícios possuem tanques de armazenamento de óleo diesel, destinados a alimentação de geradores de energia.

Quando não há obediência (e na grande maioria não há) às normas de armazenamento e segurança, é constatado através de perícia judicial, que toda a área interna da construção vertical está exposta a risco causado por inflamável.

Em inúmeros processos esse risco é constatado por perito judicial, o que, em consequência, gera o recebimento ao adicional dos últimos 5 anos.

 

Intervalo Intrajornada

Conforme previsão legal, para os trabalhos com duração de até 6 horas diárias, é devido um intervalo de, no mínimo 15 minutos, isso com certeza não é novidade caso você seja bancário, mas o que vamos te explicar brevemente, é que existe uma grande chance de que você tenha valores a cobrar.

Um exemplo bastante comum, é o dos funcionários que exercem a função de caixa, assistentes e agentes.

Pode acontecer por exemplo, de o funcionário começar a trabalhar antes do horário, na abertura de agência, durante o seu intervalo, ou até mesmo após o fechamento da agência, mas ter que marcar o ponto nos horários determinados, e dessa forma ter valores a cobrar não somente às horas extras, como também à diferença devida com relação ao intervalo intrajornada, tendo em vista que, quando a jornada ultrapassa as 6 horas diárias, o intervalo devido passa de 15 minutos para 1 hora, e essa diferença deve ser recompensada.

Os temas abordados acima, são apenas alguns exemplos de direitos que os bancários muitas vezes deixam de receber corretamente, na dúvida entre em contato conosco!

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